Direita Contra Esquerda: A Falácia Da Cor Política (casamento e adoção por Adolfo Mesquita Nunes)

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Por vezes no discurso mais aceso do debate político cai-se na falácia de afirmar que a defesa dos direitos das pessoas LGBT é típico da Esquerda. Negando assim à Direita qualquer mérito na luta pela igualdade da população portuguesa. Bem sei que os números não jogam a favor desta lógica, mas quero acreditar que – líderes de juventudes, presidentes da república ou até candidatos à liderança da ONU à parte – há questões que não podem depender da cor partidária.

Tenho tentado através deste projecto apresentar uma visão o mais imparcial possível em termos de discussão política e – independentemente dos partidos com que pessoalmente simpatizo – tenho tentado também elevar a minha convicção que estas questões são universais a todos os partidos que defendem um país mais livre e igualitário. Como tal, e porque na altura da nova lei da adopção por casais do mesmo sexo – apesar dos contactos a diversos deputados e deputadas de todos os partidos com assento parlamentar – só obtivemos resposta dos partidos de Esquerda, publicamos hoje dois textos escritos pelo deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP): “Casamento entre pessoas do mesmo sexo: Uma questão de liberdade” (2008); e a sua declaração de voto ao projecto de lei que defendia a eliminação da impossibilidade legal de adopção por casais do mesmo sexo (2012).

Porque importa perceber que o que por aqui se escreve não implica ser de Esquerda (ou Direita), implica apenas o respeito pelas liberdades e igualdades individuais de todos e todas nós. E por isso leia-se:

Casamento entre pessoas do mesmo sexo: Uma questão de liberdade

Na edição de Junho desta mesma revista [A Arte da Fuga], o Pedro Picoito assinou um artigo onde manifestou uma posição contrária à admissão legal de casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Essa parece ser, também, a opinião das direcções do PSD e do CDS que, até ao momento, tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, demonstrando sobre essa matéria um consenso mais ou menos generalizado. Se essa posição tem esgotado o espaço partidário da direita portuguesa, tal não significa que não existam, nesse espaço, opiniões distintas, tributárias de uma concepção liberal que se opõe à coerciva intervenção do Estado. É essa concepção que procurarei trazer aqui, não numa perspectiva de confronto mas num esforço de abertura ideológica da direita portuguesa, que está há muito por fazer.

 

Tenho por princípio que o Estado não tem o direito – e muito menos o dever – de se intrometer na forma como os indivíduos decidem, de forma livre e de comum acordo, organizar a sua vida afectiva, sexual e familiar. E é neste princípio que assenta a minha convicção de que o Estado não pode continuar a impedir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. De facto, bastaria que os fundamentos ideológicos que têm justificado o combate pela liberdade de expressão, pela liberdade religiosa ou pela liberdade económica, fossem transpostos para a esfera da nossa liberdade de gerir a afectividade, sexualidade e organização familiar, para se proceder a uma alteração na forma como a direita tem abordado esta questão.

 

Exceptuando o caso do aborto no que ao CDS diz respeito, a direita partidária tem vindo a acompanhar a evolução das liberdades associadas ao espaço de intimidade, aceitando ou não se intrometendo em assuntos como o divórcio, a procriação independente, a contracepção ou a emancipação sexual. Penso que seria um bom princípio começar por questionar os motivos que levam a direita partidária portuguesa a tratar o casamento homossexual de forma distinta de outras realidades no plano sexual e familiar. O que leva Marques Mendes a dizer que o casamento homossexual é um questão não prioritária em Março e a propor o Dia Nacional do Cão em Maio? O que leva o CDS, partido a que pertenço, a dizer-se contra o casamento homossexual no seu site?

 

Dos vários argumentos apresentados, quer pelo Pedro Picoito quer pelas direcções partidárias, resulta um claro esforço em impedir o reconhecimento de uma realidade que se considera menos adequada. O casamento homossexual é encarado como um desvio a uma formatação social aceitável, devendo por isso ser impedido ou proibido. O casamento é, nessas concepções, uma instituição pública, um aval estadual de uma determinada realidade, à qual correspondem direitos e benefícios próprios. O casamento é, nesse sentido, um contrato, certamente, mas também um penhor de tradições seculares que moldam a sociedade em termos comprovadamente adequados e que, por isso mesmo, têm excluído do seu âmbito os casais homossexuais.

 

Não posso nem pretendo negar o valor social que o casamento vem desempenhando na nossa sociedade, realidade reforçada no âmbito de um Estado omnipresente que se constitui como única entidade que pode oficializar o casamento. Quem quer casar-se, terá de fazê-lo pelo Estado, podendo adicionalmente casar-se através de outras celebrações que entenda apropriadas, como o casamento religioso. Perante este autêntico monopólio estadual, é evidente que o assunto ganha contornos mais complicados. Mas a pergunta, ainda assim, não pode deixar de ser feita: pode o Estado negar o estatuto de casal a dois homossexuais?

 

São vários os fundamentos avançados no sentido ilustrar as diferenças entre uma união heterossexual e uma união homossexual e, assim, justificar a proibição estadual. De todas as diferenças apontadas, apenas uma me parece à prova de bala: o facto de se tratarem duas pessoas do mesmo ou de diferente sexo é a única diferença que separa as duas uniões. Note-se que não estou sequer a insinuar que essa diferença é um mero pormenor. Apenas considero que é, de facto, a única diferença que separa as duas uniões.

 

Quando duas pessoas se dirigem à Conservatória do Registo Civil para se casarem, ninguém lhes pergunta se gostam um do outro, se estão certos dos sentimentos que nutrem, se não o estão a fazer apenas por questões fiscais, de aquisição de nacionalidade, de aparência ou de conveniência social. Ninguém lhes pergunta, sequer, se o casamento vai ser até que a morte os separe. E muito menos lhes é perguntado se entre eles há uma possibilidade, teórica que seja, de poderem ter filhos, algo que se tornaria eventualmente embaraçoso no caso de os nubentes serem ambos sexagenários…

 

Basta pois ao Estado, para a celebração do casamento, que os noivos sejam homem e mulher solteiros, não incestuosos nem dementes ou interditados, acima de uma determinada idade e que nunca se tenham lembrado de matar o anterior cônjuge do noivo. Se assim é, por que razão dois homens ou duas mulheres devem ser impedidos de casar, se ambos forem igualmente solteiros, não incestuosos nem dementes ou interditados, acima de uma determinada idade e que nunca se tenham lembrado de matar o anterior cônjuge do noivo?

 

A verdade é que o próprio contrato de casamento, pese as suas seculares tradições, foi sofrendo mutações espontâneas assumindo-se já hoje, embora de forma deficiente, como um espaço de liberdade. O casamento é um acordo de vontades entre pessoas livres que decidem constituir uma família. Cabe – ou deveria caber – aos noivos que celebram o casamento compor os exactos termos do contrato. Ambos decidem os motivos do casamento, o regime de bens que querem aplicar, o número de filhos que querem ou não ter, podendo até decidir, por opção, fatalidade ou incapacidade, excluir o sexo do seu contrato.

 

Se assim é, que motivos existem para afastar o casal homossexual deste contrato? Podendo eles respeitar entre si os valores do respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, por que razão se lhes nega a possibilidade de casamento? Se resulta demonstrado, pela prática, pela lei e pelos costumes, que o casamento é, aos olhos do Estado, um contrato para o qual não relevam outras realidades que não sejam a capacidade matrimonial e o respeito dos deveres conjugais, por que razão o casamento entre pessoas do mesmo sexo deve ser impedido?

 

A proibição do casamento apenas porque se tratam de pessoas do mesmo sexo e não por se tratarem de pessoas que não possam cumprir os deveres do contrato assenta, então, numa concepção moral ou social que desqualifica a relação homossexual. Ou seja, o que motiva a proibição do casamento homossexual é um impedimento social e moral e não, como seria de esperar, um impedimento baseado nos riscos para a vida ou para a liberdade dos noivos. Trata-se, por isso, de uma imposição filiada em legítimas convicções de um conjunto de indivíduos. Acontece que, apesar de legítimas, essas convicções não podem, numa concepção liberal, assumir força de lei e regular coercivamente a vida de todos os indivíduos.

 

Na minha opinião, nenhuma convicção social ou moral, por muito profunda ou maioritária que seja, tem o direito de se servir do Estado para a fazer propagar aos demais. O Estado não deve servir para formatar socialmente a realidade, num ímpeto colectivista e ao serviço de ideologias e sentimentos eventualmente maioritários. Antes pelo contrário, o Estado serve aqui para impedir que essas convicções restrinjam as liberdades daqueles que não querem, não podem ou simplesmente não sabem adaptar-se às convicções maioritárias ou dominantes.

 

Neste seguimento, e a favor da proibição do casamento homossexual, tem-se dito que o Estado tem o direito e o dever de privilegiar um modelo familiar que considere mais adequado. Tenho muitas dúvidas que caiba a um ente como Estado diagnosticar qual o modelo familiar adequado ou preferível. Mas independentemente das questões dessa legitimidade do Estado, que qualquer liberal se apressará a recusar, importa questionar se, mesmo admitindo essa legitimidade, os termos da equação não estarão um pouco desvirtuados.

Pode hoje assumir-se com clareza que o casamento é o melhor modelo familiar? E essa presunção queda-se pelo primeiro casamento ou estende-se aos eventuais casamentos posteriores? Serão os solteiros ou unidos de facto incapazes de oferecer um suporte familiar adequado? É preciso notar que estamos a falar de situações concretas que não podem ser arrumadas convenientemente em conceitos. Qualquer casamento é mais adequado do que qualquer outro suporte familiar? Um homem e uma mulher que vivam juntos ficam diferentes no dia em que se casam? Penso que a opção por um suporte familiar específico privilegia o institucional e esquece o afectivo. Privilegia o conceito e esquece o indivíduo.

 

O suporte familiar adequado depende essencialmente dos indivíduos que o compõem e dos laços que entre estes se criam, independentemente do seu suporte institucional. É exactamente por isso que, por exemplo, um Governo PSD/CDS, pelas mãos de um Ministro CDS, tomou medidas de clara discriminação positiva das famílias monoparentais. Fosse essa realidade menos adequada e a abordagem teria de ser outra. E é exactamente por estar consensualizado que não existe um suporte familiar que possa desligar-se dos indivíduos que o compõem, que o divórcio já não é visto como um estigma e desapareceram as referências a filhos legítimos ou ilegítimos. Eventualmente o que estará em causa é a uma preocupação estadual com a natalidade. No entanto, desde há muito que o casamento deixou de ser o único suporte familiar admitido para tal efeito, pelo que qualquer política de natalidade (outra discussão…) se deve abster desse suporte e centrar-se nos seus objectivos.

 

E ainda que o Estado tivesse legitimidade para privilegiar um determinado modelo social catalogado como adequado, serve isso de fundamento para impedir dois homens ou duas mulheres de se casarem? De que forma poderia o casamento homossexual deteriorar ou colocar em causa a essência do casamento heterossexual? O conceito de família como célula essencial da sociedade seria desmentido, limitado ou prejudicado pelo casamento homossexual?

 

A estas perguntas há quem responda que o perigo é, precisamente, o de fazer legitimar uma realidade que não ostenta a marca da adequação heterossexual, esquecendo-se que ninguém será obrigado a casar com pessoas do mesmo sexo nem tal será imposto contra a vontade de ninguém. As pessoas são livres de manter as suas convicções e de agir, na sua esfera, em consequência com elas. Da mesma forma que, nos anos 70, as matriarcas se recusavam a sentar à mesa com as segundas mulheres dos netos, também os que rejeitam o casamento homossexual podem recusar-se a conviver com casais homossexuais. Na concepção que aqui defendo, nenhuma organização privada deve ser obrigada a aceitar o casamento homossexual e nenhum indivíduo verá as suas liberdades restringidas por esse casamento.

 

O contrário, porém, como sabemos, não é verdade. São os homossexuais que sofrem uma restrição na sua liberdade de celebrar o casamento e, atendendo à carga que o Estado coloca nesse contrato, uma restrição à sua realização plena como ser humano. Os homossexuais são os únicos indivíduos que estão impedidos de ver reconhecido, para todos os efeitos, o seu compromisso de fidelidade, algo que seria dispensável numa sociedade catalática mas que se torna verdadeiramente discriminador no actual estado de coisas. Um homossexual, em consequência de uma atracção sexual e afectiva por alguém do mesmo sexo, não pode escolher casar-se. Se o quiser fazer, como sugeriram ironicamente alguns dirigentes do CDS e PSD, terá de escolher alguém do sexo oposto, celebrando um casamento tradicional, como tantos se celebraram. E assim se faz do casamento o suporte familiar adequado em Portugal.

 

Há igualmente que referir que, se o conceito de família tradicional se tem modelado e evoluído, perdendo parte dos seus contornos tradicionais, tal se deve a fenómenos sociais expontâneos que qualquer conservador está apto a reconhecer e que nada têm que ver com reivindicações homossexuais, tais como o divórcio, a emancipação da mulher, a descriminalização do adultério, o fim dos filhos ilegítimos ou a generalização da contracepção. E é preciso que se reforce com vigor que essas evoluções ocorreram de forma socialmente expontânea. É por isso que não compreendo os que, temendo que o casamento homossexual possa trazer a adopção de crianças por esses casais, preventivamente recusem a possibilidade do casamento. Existe alguma geração com direito, legitimidade ou sequer poder de comprometer as opções das gerações futuras? Pode alguma geração arrogar-se o dever de preventivamente impedir as gerações futuras de escolherem em liberdade, no seu momento e tempo próprios?

 

A este respeito coloca-se muitas vezes (apenas em alguns sectores) a questão de saber se não seria preferível configurar-se um contrato de partenariado para os homossexuais. Uma espécie de união civil, em tudo semelhante ao casamento, mas de nome diferente. Mas no actual estado de coisas, penso que a hipótese de um contrato de partenariado carece de fundamento, embora se acomode com facilidade no conceito de “mal menor”. A consagração de uniões civis homossexuais serviria para discriminar positivamente a comunidade homossexual. Para o bem e para o mal, esta comunidade seria destacada e recortada da realidade. A homossexualidade passaria a ser uma fonte de direitos especiais, objecto de discriminações positivas e não, como penso ser mais adequado, tratada como e por igual. É certo que há quem hoje reclame discriminações positivas para os homossexuais, mas julgo não ser adequado proibir uma realidade confundindo-a com os seus alegados representantes. E nem se diga que os homossexuais apenas pretendem alcançar os benefícios próprios do casamento, constituindo-se aí uma reivindicação, à custa do Estado, de direitos, vantagens financeiras e reconhecimento social. É que não só os homossexuais não são os responsáveis pela publicização do casamento como igualmente não lhes pode ser vedado o acesso a tal contrato com fundamento em discriminações morais.

 

Por tudo quanto tenho vindo a expor, não tenho dúvidas em defender, à direita, o levantamento do impedimento de casamentos homossexuais. Evidentemente que tal posição bule com convicções pessoais muito arreigadas e que as circunstâncias seriam mais favoráveis a esse levantamento se estivéssemos (como deveríamos estar) perante uma sociedade catalática. Pondo termo ao monopólio estadual da titularidade e gestão dos interesses gerais, expurgar-se-ia o casamento da marca de reconhecimento estadual, ficando os indivíduos livres para compor os termos dos seus próprios contratos de casamento, não havendo modelos a impor ou restrições despropositadas à liberdade negocial. Ainda assim, mesmo num contexto de omnipresença estadual, as políticas públicas devem dispensar as convicções morais e pessoais de quem as pratica, no mais profundo respeito pelas liberdades individuais. É nessa realidade que me filio e é esse o contexto da minha intervenção política e social.

 

Declaração de voto do Adolfo Mesquita Nunes ao Projeto de Lei 126/XII

Não existe, no meu entendimento, qualquer direito a adotar uma criança. Ninguém, absolutamente ninguém, tem esse direito. O que existe, isso sim, é o direito, que penso assistir a qualquer pessoa, de apresentar uma candidatura e de se sujeitar ao processo de avaliação que precede qualquer adoção. E existe, claro — isso sim e sobretudo — o direito de uma criança a ter uma família que a ame e cuide. Esse é o superior interesse da criança e esse é, deve ser, o centro de qualquer regime jurídico de adoção.

 

O atual regime jurídico da adoção centra-se, precisamente — e bem — no superior interesse da criança. E, nesse sentido, estabelece, através da proibição legal de adoção por casais de pessoas do mesmo sexo, uma clara presunção que, à luz da lei, não pode ser afastada: a de que o superior interesse da criança nunca, absolutamente nunca, em qualquer circunstância, poderá ser satisfeito por um casal de pessoas do mesmo sexo.

Não se trata, note-se, de uma presunção ilidível, que pode ser afastada se o casal conseguir demonstrar, de alguma forma, a sua adequação ao superior interesse da criança. Não. Esses casais não podem sequer ser candidatos: a sua homossexualidade na condição de casal é quanto baste para que a sua candidatura seja excluída. Ou seja, aos olhos do atual regime jurídico, nenhuma das circunstâncias pessoais, sociais, psíquicas, familiares ou financeiras desses casais, por mais recomendáveis que sejam, pode ser atendida num processo de adoção uma vez que, presume a lei, tais circunstâncias nunca serão de modo a acomodar o superior interesse da criança.

 

No fundo, o atual regime jurídico categoriza pessoas e apetências e procede a uma rigorosa definição: casais heterossexuais têm capacidade de adoção podendo candidatar-se a processos de adoção; pessoas homossexuais têm capacidade de adoção podendo candidatar-se a processos de adoção, desde que sejam solteiras; casais homossexuais têm incapacidade de adoção não podendo candidatar-se a processos de adoção.

 

Podemos, a propósito desta matéria, ter, enquanto cidadãos, diversas posições sobre modelos de família. E eu tenho seguramente as minhas. A esse respeito estou entre aqueles que claramente consideram que o modelo familiar pai/mãe, aquele em que cresci e me formei e o único pelo qual posso pronunciar-me, é um modelo adequado. Mas este é o único modelo em que cresci, e esta minha convicção está circunscrita ao meu caso pessoal.

 

Há quem, a propósito desta matéria, entenda que há assuntos mais importantes ou até que os casos em que a adoção por casais do mesmo sexo só em raros casos, ou em casos muito concretos, poderá identificar-se com o superior interesse da criança.

 

Mas a verdade é que, enquanto Deputado, não me é pedido que apresente o meu modelo de família, que substitua a votação por uma outra votação qualquer, que teorize sobre o número de casos que eventualmente justificarão uma alteração legislativa ou que apresente impressões ou sensações sobre o assunto.

 

Enquanto Deputado é-me pedido que vote um projeto de lei. E enquanto projeto de lei que é, é-me pedido que me pronuncie sobre regras que devem ser aplicadas a todos e que devem ser aptas a reger todos os casos concretos.

 

E nesta responsabilidade, porque é uma responsabilidade — esta a de definir, através de lei, as regras que todos, mesmo os que não sentem ou pensam como eu, devem cumprir ou pelas quais se devem reger —, fui, então, confrontado com as seguintes questões na hora da votação do projeto de lei n.º 126/XII (1.ª): deve a presunção inilidível a que fiz referência manter-se na lei? Deve a lei categorizar pessoas e apetências através dessa presunção? Posso, enquanto Deputado, e a este respeito, cristalizar na lei uma presunção inilidível desligada de qualquer caso concreto? Posso, com o conhecimento que tenho, afirmar que o superior interesse da criança passa sempre, absolutamente sempre, em qualquer circunstância, pela proibição legal de adoção por casais entre pessoas do mesmo sexo?

 

Foram estas, e não outras, as perguntas que me fiz.

Ora, é minha profunda convicção, assente, aliás, no personalismo, que cada pessoa é o que é e vale pelo que é. Ninguém pode perder a sua individualidade, por muito que a esquerda pretenda o contrário, através da sua coletivização em grupos. Cada um é o que é. E todos somos diferentes, não iguais, embora todos sejamos igualmente importantes.

 

Esta perspetiva comanda a minha apreciação do projeto de lei n.º 126/XII (1.ª). Parece-me que o atual regime jurídico da adoção, nesta proibição que o projeto de lei n.º 126/XII (1.ª) pretende eliminar, ignora a individualidade do casal e dos seus membros e ignora as suas circunstâncias e apetências. É-se impedido de adotar, não porque se não tenha condições — nem sequer porque se seja homossexual — mas porque, sendo-se homossexual, não se vive em celibato.

 

O que determina a proibição não é, assim, uma incapacidade verificada relativa ao indivíduo, já que não é ele, que pode ser homossexual, que é impedido de adotar. O que determina a proibição é um qualquer entendimento sobre o casal homossexual que o desqualifica. Desqualificação essa que não se centra no indivíduo já que qualquer um dos membros do casal é qualificado, à luz do regime jurídico, para, solteiro, poder adotar. E essa desqualificação, que não se centra no indivíduo, nem sequer se relaciona com a forma como o casal vive. É que o regime jurídico em causa não permite sequer que se avalie as condições pessoais, familiares, psíquicas, financeiras, afetivas ou sociais desse casal: esses casais são impedidos de apresentar uma candidatura.

 

Se assim é, e é, então a proibição de adoção por casais do mesmo sexo fere a minha forma de entender o direito e a lei, porque desloca a lei do indivíduo e do casal. Só assim não seria se eu considerasse que a homossexualidade é prova de incapacidade para a adoção. No entanto, não é esta a minha opinião, como, aliás, não é este o espírito da lei, que não proíbe homossexuais de se candidatarem a adoção, desde que solteiros (o que, aliás, nos traz a questão de saber como conciliar, na actual redacção, uma tão dual forma de encarar a homossexualidade, em celibato ou em casal).

 

Votei, por isso, favoravelmente o projecto apresentado pelo Bloco de Esquerda. Mas importa esclarecer. Porque não existe direito à adopção, o meu voto favorável não procurou conceder ou alargar esse direito, que não existe. Porque o superior interesse da criança tem de ser visto caso a caso, o meu voto favorável não mostra preferência pelo modelo familiar composto por um casal de pessoas do mesmo sexo. Porque o regime jurídico actual procede a presunções, o meu voto favorável procura centrar a lei no indivíduo e na família, impedindo presunções do legislador. Porque a lei não estabelece, nem pode, qual o superior interesse da criança, o meu voto favorável não presume que o superior interesse da criança passe pela adopção por um casal de pessoas do mesmo sexo.

 

Assim, como se infere do que acabo de escrever, o meu voto favorável ao projecto de lei n.º 126/XII (1.ª) afasta-se da exposição de motivos que acompanha o projecto em causa. Acontece, porém, que é o seu articulado que, em caso de aprovação, valerá como lei, e foi esse articulado que mereceu o meu voto favorável.

 

Entendo, por isso, em conclusão, que qualquer casal deve poder, sem se arrogar a qualquer direito à adopção, apresentar a sua candidatura a um processo de adopção, cabendo-lhe demonstrar a sua capacidade de corresponder ao superior interesse da criança.

 

O Deputado do CDS-PP, Adolfo Mesquita Nunes.

 

Fontes: O Insurgente e A Arte da Fuga.

Nota: Destaques meus.

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